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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.229 de 6 de Junho de 2024

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

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Art. 2º

A entrega dos recursos fica condicionada à existência de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Fazenda e dos recursos financeiros necessários.