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Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.228 de 6 de Junho de 2024

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

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Art. 7º

As despesas do Apoio Financeiro são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, mediante previsão orçamentária.