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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.228 de 6 de Junho de 2024

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

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Art. 4º

O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.

Parágrafo único

O pagamento do Apoio Financeiro será feito ao responsável familiar constante da autodeclaração de que trata o art. 3º, preferencialmente à mulher.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.228 /2024