Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.228 de 6 de Junho de 2024
Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
§ 1º
A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.
§ 2º
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.