Artigo 6º, Inciso VI, Alínea b da Medida Provisória nº 1.227 de 4 de Junho de 2024
Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam revogados:
I
o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II
o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ;
III
o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 :
a
o art. 33, § 6º e § 7º; e
b
o art. 34, § 3º ;
V
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a
o art. 55, § 7º e § 8º; e
b
o art. 56-B ;
VI
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 :
a
o art. 5º, § 3º; e
b
o art. 6º, § 4º;
VII
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013 :
a
o art. 15, § 4º ; e
b
o art. 16 ;
VIII
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 :
a
o art. 31, § 6º; e
b
o art. 32;
IX
o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 ; e
X
o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022 .