Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.227 de 4 de Junho de 2024
Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I
os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II
o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I
os benefícios fiscais a serem informados; e
II
os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º
Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , no art. 6º, caput , inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I , II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III
adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV
regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º
A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.