Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.222 de 21 de Maio de 2024
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A entrega dos recursos fica condicionada à existência de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Fazenda e dos recursos financeiros necessários.