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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.222 de 21 de Maio de 2024

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Art. 2º

A entrega dos recursos fica condicionada à existência de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Fazenda e dos recursos financeiros necessários.

Art. 2º da Medida Provisória 1.222 /2024