Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.222 de 21 de Maio de 2024
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º
O apoio financeiro de que trata o caput :
I
ocorrerá por meio da entrega de montante equivalente ao valor creditado aos referidos Municípios, no mês de abril de 2024, a título do Fundo de Participação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição , anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza;
II
será livre de vinculações a atividades ou a setores específicos; e
III
será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, e pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entregar os recursos, em parcela única, mediante depósito na conta bancária dos respectivos Municípios em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação a que se refere o inciso I do § 1º.