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Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.221 de 17 de Maio de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

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Art. 5º

Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Medida Provisória, presumem-se comprovadas as condições de:

I

ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 1º;

II

necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;

III

risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV

limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.

Art. 5º, III da Medida Provisória 1.221 /2024