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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 1.221 de 17 de Maio de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

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Art. 3º

Na fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Medida Provisória:

I

será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia;

II

o gerenciamento de riscos da contratação será exigível somente durante a gestão do contrato; e

III

será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.

§ 1º

O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput conterá:

I

a declaração do objeto;

II

a fundamentação simplificada da contratação;

III

a descrição resumida da solução apresentada;

IV

os requisitos da contratação;

V

os critérios de medição e de pagamento;

VI

a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a

composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de Governo;

b

contratações similares feitas pela administração pública;

c

utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d

pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou

e

pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e

VII

a adequação orçamentária.

§ 2º

O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil- Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia.

§ 3º

Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I

negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II

fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 3º, §1°, III da Medida Provisória 1.221 /2024