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Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.221 de 17 de Maio de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

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Art. 2º

Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a:

I

dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;

II

reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 , para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;

III

prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021 , por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato;

IV

firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 , desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e

V

adotar o regime especial previsto no Capítulo IV para a realização de registro de preços.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º.

Art. 2º, V da Medida Provisória 1.221 /2024