Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 1.221 de 17 de Maio de 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a:
I
dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;
II
reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 , para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
III
prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021 , por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato;
IV
firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 , desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
V
adotar o regime especial previsto no Capítulo IV para a realização de registro de preços.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º.