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Artigo 16, Inciso III da Medida Provisória nº 1.221 de 17 de Maio de 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

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Art. 16

Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade de que trata o art. 1º:

I

mediante justificativa;

II

desde que haja a concordância do contratado;

III

em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 , e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021 , limitado o acréscimo a cem por cento do valor inicialmente pactuado; e

IV

desde que não transfigure o objeto da contratação.

Art. 16, III da Medida Provisória 1.221 /2024