Artigo 9º da Medida Provisória nº 122 de 25 de Junho 2003
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.