Artigo 2º, Inciso VII da Medida Provisória nº 122 de 25 de Junho 2003
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo:
I
o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º;
II
os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 1º;
III
os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 1º;
IV
os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º;
V
a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI
o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VII
o prazo mínimo das operações;
VIII
os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º para aplicação por parte de outra instituição financeira;
IX
os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito, que atendam às condições fixadas no art. 1º; e
X
o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Medida Provisória.