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Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 122 de 25 de Junho 2003

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo:

I

o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º;

II

os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 1º;

III

os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 1º;

IV

os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º;

V

a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;

VI

o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);

VII

o prazo mínimo das operações;

VIII

os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º para aplicação por parte de outra instituição financeira;

IX

os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito, que atendam às condições fixadas no art. 1º; e

X

o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Medida Provisória.

Art. 2º, III da Medida Provisória 122 de 25 de Junho 2003