Artigo 1º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 122 de 25 de Junho 2003
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
I
os tomadores dos recursos deverão ser:
a
pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;
b
microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
c
pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e
II
as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.