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Artigo 7º da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.

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Art. 7º

Às operações de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987.

Art. 7º da Medida Provisória 122 /1989