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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.

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Art. 6º

Na hipótese do vencimento antecipado previsto no inciso II do art. 4º desta Medida Provisória, a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias:

I

enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor do débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos à operação; e

II

remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo Ministério cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.

Art. 6º, I da Medida Provisória 122 /1989