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Artigo 5º, Alínea c da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.

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Art. 5º

Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:

a

na multa;

b

nos juros e despesas financeiras;

c

no principal.

Art. 5º, c da Medida Provisória 122 /1989