Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989
Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I
suspender a contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já contratados; e
II
considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.