Artigo 2º da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989
Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de que trata esta Medida Provisória, caberá a adoção das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.