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Artigo 2º da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.

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Art. 2º

À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de que trata esta Medida Provisória, caberá a adoção das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.

Art. 2º da Medida Provisória 122 /1989