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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 122 de 11 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.

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Art. 1º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.

§ 1º

A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Medida Provisória.

§ 3º

Os instrumentos da contratação a que se refere esta Medida Provisória serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá, outrossim, o controle da legalidade de cada operação.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 122 /1989