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Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.219 de 15 de Maio de 2024

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

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Art. 9º

O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.