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Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.219 de 15 de Maio de 2024

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

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Art. 5º

O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:

I

para fins do disposto:

a

no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e

b

no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 ; e

II

no cálculo da renda para fins:

a

do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

b

de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.