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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.219 de 15 de Maio de 2024

Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.

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Art. 2º

Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .