Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.219 de 15 de Maio de 2024
Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º
O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º
O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
§ 3º
O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.