JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.216 de 9 de Maio de 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

§ 1º

O desconto de que trata o caput , limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:

I

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 2020;

II

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e

III

Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural.

§ 3º

Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.

Art. 2º, §1º, II da Medida Provisória 1.216 /2024