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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.

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Art. 9º

Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018 .

§ 1º

As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o caput operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo FGO da inadimplência limitada a vinte por cento da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.

§ 2º

Nas operações que trata o § 1º, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas fica limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo.

§ 3º

O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo, cinquenta por cento das operações de que trata o § 1º, no âmbito de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres ou por empreendimentos individuais de mulheres.

Art. 9º, §3° da Medida Provisória 1.213 /2024