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Artigo 37, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.

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Art. 37

O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito.

§ 1º

Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008 .

§ 2º

O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.

§ 3º

As operações de que trata o caput , assim como as ofertas diretas de swaps e outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.

Art. 37, §3° da Medida Provisória 1.213 /2024