Artigo 34, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.
§ 1º
As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal.
§ 2º
O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.
§ 3º
Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 4º
Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada.
§ 5º
O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 35.