Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 , com os objetivos de:
I
fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II
atrair investimentos externos ao País;
III
viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I; e
IV
apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção ( hedge ) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
§ 1º
O Programa Eco Invest Brasil oferecerá Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC, que contará, dentre outros, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional:
I
de financiamento parcial ( blended finance );
II
de liquidez;
III
destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e
IV
destinada à estruturação de projetos.
§ 2º
A Linha de que trata o § 1º terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.
§ 3º
Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 2009 , a Linha de que trata o § 1º poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:
I
a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil; e
II
a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa.