Artigo 30, Inciso I da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18:
I
fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II
acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e
III
prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.