Artigo 20, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida Provisória será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
§ 1º
O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º
O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II
o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º
Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020 , no art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021 , e no art. 18 da Lei nº 14.690, de 2023, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida Provisória.