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Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.213 de 22 de Abril de 2024

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.

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Art. 12

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º participantes do Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 1º

Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º:

I

deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;

II

serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e

III

adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 2º

Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º serão:

I

leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e

II

quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 3º

A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

§ 4º

O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

Art. 12, §1° da Medida Provisória 1.213 /2024