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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.212 de 9 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021 , desde que caracterizado o benefício para o consumidor.

Parágrafo único

Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:

I

quitação antecipada da Conta- Covid , de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020 ; e

II

quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 .

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.212 /2024