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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.212 de 9 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-B. (...) § 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 1.212 /2024