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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.212 de 9 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 1º-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021 , tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024 . § 1º-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024 , observados os seguintes parâmetros: I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia; II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento; III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel; IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda; b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e c) seguro - garantia; e VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses: a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-L; b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-K; c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou d) revogação da outorga de autorização. § 1º-M A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel. § 1º-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024 , no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação. (...)" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1.212 /2024