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Artigo 8º da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os efeitos financeiros decorrentes dos seguintes dispositivos desta Medida Provisória vigoram a partir de:

I

arts. 1º, 2º, 3º e 9º de 1º de novembro de 1989;

II

arts. 4º, 5º e 6º de 1º de dezembro de 1989.

Art. 8º da Medida Provisória 121 /1989