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Artigo 7º da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação, da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de sua publicação desta Medida Provisória, fará publicar, no Diário Oficial, as tabelas de remunerações dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966 , nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.

Art. 7º da Medida Provisória 121 /1989