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Artigo 5º da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 5º

As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º do Decreto-Lei nº2.333, de 11 de junho de 1987 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmo dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 5º da Medida Provisória 121 /1989