Artigo 3º da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989 , e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da lei nº 7.596, de 1987.