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Artigo 3º da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989 , e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da lei nº 7.596, de 1987.

Art. 3º da Medida Provisória 121 /1989