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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam alterados os percentuais dos seguintes adicionais, percebidos pelos servidores alcançados pelo disposto nos itens I e II do artigo anterior:

I

adicional de insalubridade: 1%, 1,5% e 2%, na forma das normas em vigor;

II

adicional de periculosidade: 1%.

Parágrafo único

Os valores dos adicionais são calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 121 /1989