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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 9º

Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º. Produção de efeitos

§ 1º

Para fins do disposto no caput , será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos.

§ 2º

No caso dos veículos que atendam e que não atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:

I

dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;

II

um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e

III

dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 3º

Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º, serão também considerados na tributação de que trata o caput os seguintes atributos dos produtos:

I

fonte de energia e tecnologia de propulsão;

II

potência do veículo; e

III

pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º.

§ 4º

A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º poderá ser progressiva ao longo do tempo.

§ 5º

Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol ( flexible fuel engine ) terão diferenciação de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos do disposto no regulamento.

§ 6º

Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º.

§ 7º

O disposto neste artigo aplica-se aos automóveis e veículos comerciais leves.

§ 8º

Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados.

§ 9º

A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação da sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis.

Art. 9º, §2°, III da Medida Provisória 1.205 /2023