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Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 5º

A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento, incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

Parágrafo único

Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput incidirão no momento da nacionalização.

Art. 5º da Medida Provisória 1.205 /2023