Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensada a emissão de ato de registro de compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física.
§ 1º
Na importação de veículo por pessoa física:
I
a pessoa física importadora deverá informar o importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada do veículo no País, para fins de recall e de revisões do veículo, e apresentar o comprovante de ciência ao órgão de trânsito, juntamente com os demais documentos; e
II
o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá anotar no Certificado de Registro do Veículo - CRV e no Certificado de Licenciamento Anual - CLA a condição de "Restrição de transferência de propriedade por três anos a partir do primeiro licenciamento do veículo, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023 .
§ 2º
No ato de ciência de que trata o inciso I do § 1º, o importador autorizado da marca no País deverá informar, a partir de consultas junto ao fabricante, sobre eventual emplacamento anterior do veículo importado.
§ 3º
A informação de emplacamento anterior do veículo importado implicará o recolhimento do veículo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em razão da proibição de importação de veículo usado e da vedação ao emplacamento do veículo antes da autorização do referido órgão.