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Artigo 26, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 26

O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.

§ 1º

A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º

As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime mencionado no caput .

§ 3º

As empresas importadoras que não aderirem ao regime mencionado no caput ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.

§ 4º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime previsto no caput .

§ 5º

As empresas habilitadas na data de publicação desta Medida Provisória no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão cento e vinte dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para requerer nova habilitação nos termos do disposto no § 4º.

Art. 26, §5° da Medida Provisória 1.205 /2023