Artigo 26, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§ 1º
A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º
As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime mencionado no caput .
§ 3º
As empresas importadoras que não aderirem ao regime mencionado no caput ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime previsto no caput .
§ 5º
As empresas habilitadas na data de publicação desta Medida Provisória no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão cento e vinte dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, para requerer nova habilitação nos termos do disposto no § 4º.