Artigo 25, Inciso II da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I
verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou
II
descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa MOVER prevista nesta Medida Provisória, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único
Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.