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Artigo 24, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 24

O cancelamento da habilitação:

I

poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a

descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou

b

não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e

II

implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º

Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

§ 2º

O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.

Art. 24, §1° da Medida Provisória 1.205 /2023