Artigo 24, Inciso I da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O cancelamento da habilitação:
I
poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a
descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou
b
não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e
II
implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º
Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º
O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.